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Legislação

Código Civil Brasileiro - Lei 10406/02.


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SOCIEDADE ANÔNIMA  - SA

CONSTITUIÇÃO

Ato 005/ Evento 005 - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE

CONSTITUIÇÃO

Fazer o processo pelo procedimento manual.

Primeiro Passo:
Solicitar pedido de viabilidade no site da JUCESC:
http://regin.jucesc.sc.gov.br/tax.jucesc/ViabilidadeOpcaoV3.aspx

Segundo Passo:
Solicitar o DBE/CNPJ no site da Receita Federal
https://www38.receita.fazenda.gov.br/redesim/

Terceiro passo:
Faça login no requerimento Universal e acesse e clique em “Demais arquivamentos”:
http://regin.jucesc.sc.gov.br/RequerimentoUniversal/NovoLogin.aspx,

Quarto passo:
Selecione SOCIEDADE ANÔNIMA
Selecione ato: Assembléia Geral de Constituição
Selecione evento: Assembléia Geral de Constituição
Preencha o Requerimento Universal

Quinto  passo:
Redigir  Ata da Assembléia Geral de Constituição que deve obrigatoriamente trazer os seguintes itens:
a) Local, hora, dia, mês e ano de sua realização;

b) Composição da mesa: nome completo do presidente e do secretário;
c) “Quorum” de instalação;
d) As publicações do edital de convocação, salvo no caso de comparecimento de todos os subscritores, que torna desnecessárias as publicações; A indicação dos jornais (Diário Oficial e o jornal de grande circulação) que publicaram o edital, por três vezes, mencionando, ainda, as datas e os números das folhas/páginas tornam desnecessária a apresentação à Junta Comercial dos originais dos jornais para arquivamento/anotação.
e) Ordem do dia: registrar;
f) As deliberações, entre elas, pelo menos: A avaliação dos bens, se for o caso, com a nomeação dos peritos ou de empresa especializada e a deliberação a respeito, desde que essas formalidades sejam tomadas na própria assembleia de constituição;
  • Aprovação do estatuto;
  • Declaração da constituição da sociedade;
  • Eleição dos membros do Conselho de Administração, se existente, ou dos diretores, indicando a respectiva qualificação completa e o prazo de gestão;
  • Se existente o Conselho de Administração, depois de eleitos e empossados os seus membros, eles elegerão os diretores, em reunião da qual será lavrada ata própria, que será levada a arquivamento, em separado, concomitante ao arquivamento da ata de constituição;
  • - Eleição dos membros do Conselho Fiscal, se permanente ou se pedida a sua instalação, indicando a respectiva qualificação completa;
  • - Fixação dos honorários dos administradores e dos conselheiros fiscais, estes se eleitos, respeitada, neste caso, para cada membro em exercício, a remuneração mínima de 10% da que, em média, for atribuída a cada diretor, não computada a participação nos lucros; e
g) Fecho da ata, assinatura dos subscritores e o visto de advogado. Observação: Para fins de registro, deverá ser apresentada cópia/certidão da ata autenticada pelo presidente e pelo secretário da assembleia, facultada a assinatura dos demais acionistas presentes.
  • fecho da ata, com as devidas assinaturas (demais folhas rubricadas)
  • Visto de advogado.
Importante: O estatuto pode ser transcrito em ata (antes do fecho) ou deve ser apresentado em processo próprio (capa ato 019/ evento 019 e taxa DARE R$119,00 e DARF 21,00). O estatuto social deve conter obrigatoriamente os seguintes itens:

O estatuto social deverá conter, necessariamente, o seguinte:
a) Denominação social (art. 3º da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e art. 1.160 do Código Civil);
b) Prazo de duração;
c) Sede: município; Observação: Quando no estatuto social constar apenas o município da sede, o endereço completo da sede deverá constar no corpo de ata de constituição (alínea “e” do inciso III do art. 53 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996).
d) Objeto social, definido de modo preciso e completo (§ 2º do art. 2º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976);
e) Capital social, expresso em moeda nacional (art. 5º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976);
f) Ações: número em que se divide o capital, espécie (ordinária, preferencial, fruição), classe das ações e se terão valor nominal ou não, conversibilidade, se houver, e forma nominativa (art. 11 e seguintes da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976);
g) Diretores: número mínimo de dois, ou limites máximo e mínimo permitidos; modo de sua substituição; prazo de gestão (não superior a três anos); atribuições e poderes de cada diretor (art. 143 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976);
h) Conselho fiscal, estabelecendo se o seu funcionamento será ou não permanente, com a indicação do número de seus membros - mínimo de três e máximo de cinco membros efetivos e suplentes em igual número. (Art. 161 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976); e Observação: O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas sociedades de economia mista (art. 240 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
i) Término do exercício social, fixando a data;
j) Assinaturas
l) Visto de Advogado

- São necessários dispositivos específicos, quando houver:
a) Ações preferenciais: indicação de suas vantagens e as restrições a que ficarão sujeitas;
b) Aumento do “quorum” de deliberações: especificação, além do percentual, das matérias a ele sujeitas; e
c) Conselho de administração: número de membros ou limites máximo ou mínimo de sua composição, processo de escolha e substituição do presidente do Conselho, o modo de substituição dos conselheiros, o prazo de gestão (não superior a três anos) e normas sobre convocação, instalação e funcionamento (art. 140 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976);

  • Observação: as companhias abertas, as de capital autorizado e as de economia mista terão, obrigatoriamente, conselho de administração (arts. 138 e 239 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

  • O estatuto não pode conter dispositivos que:
  • a) Sejam contrários à lei, à ordem pública e aos bons costumes;
  • b) Privem o acionista dos direitos essenciais;
  • c) Atribuam voto plural a qualquer classe de ação; e
  • d) Deleguem a outro órgão as atribuições e poderes conferidos pela lei aos órgãos de administração.

Após, imprimir do requerimento Universal (RU) e obrigatoriamente utilizar para dar entrada do processo, os seguintes documentos:
Capa - gerada pelo RU
Taxa Dare = R$119,00;

O Processo deve ser protocolado na JUCESC com os seguintes documentos:
  • Capa - Ato 005/ Evento 005  Gerada pelo RU;
  • 03 vias do ato impresso e assinado;
  • DBE - impresso e assinado, com firma reconhecida;
  • Viabilidade - Válida para trâmite na Jucesc;
  • DARE paga= R$119,00 - Gerado pelo RU;
  • DARF - emitido no site da Receita Federal = R$21,00 – Código 6621 - Link para gerar o DARF;
  • Cópia autenticada do RG e do CPF do requerente (quem assina a capa do requerimento);
  • Cópia autenticada do RG e CPF dos membros da diretoria;
  • Comprovante de depósito bancário da parte do capital realizado em dinheiro. É exigido depósito de, no mínimo, 10% do capital subscrito;
  • Boletim de subscrição - no caso de integralização em moeda corrente OU laudo de avaliação em caso de integralização com bens. Ambos se não transcrito antes do fecho da ata de constituição, pode ser apresentado como via adicional no mesmo processo - Taxa Dare (código da receita: 7650) - R$10,00 para cada via adicional.

Observações Importantes:
1 - O protocolo deve ser presencial. A JUCESC não aceita documentos enviados pelo correio para serem protocolados.
2 - Quando os atos forem assinados por procuração, o arquivamento  pode ser feito em processos separados, - Ato/evento 206 no Requerimento Universal : http://regin.jucesc.sc.gov.br/RequerimentoUniversal - Dare R$52,00 + 3 vias da procuração -, OU podem instruir/anexar ao processo, conforme orienta aIN 38/2017.
3 - É aceito a via da PROCURAÇÃO original ou cópia autenticada, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida. Se o outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público, atentar para o artigo 654 do Código Civil.
4- A Ata e o Estatuto deverão conter o visto de advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
5 - A constituição por instrumento público é obrigatória no caso de subsidiária integral.
6 - Caso se trate de subscrição pública, a relação completa dos subscritores do capital social (lista / boletins / cartas de subscrição) deverá ser autenticada pela Instituição Financeira.

Ato 019 /  Evento 019  - ESTATUTO SOCIAL

Fazer o processo pelo procedimento manual.

Faça login no requerimento Universal e acesse e clique em “Demais arquivamentos”:
http://regin.jucesc.sc.gov.br/RequerimentoUniversal/NovoLogin.aspx,

Segundo passo:
Selecione SOCIEDADE ANÔNIMA
Selecione ato: Estatuto Social
Selecione evento: Estatuto Social
Preencha o Requerimento Universal

Terceiro passo:
O estatuto social deve conter obrigatoriamente os seguintes itens:
O estatuto social deverá conter, necessariamente, o seguinte:

a) Denominação social (art. 3º da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e art. 1.160 do Código Civil);
b) Prazo de duração;
c) Sede: município; Observação: Quando no estatuto social constar apenas o município da sede, o endereço completo da sede deverá constar no corpo de ata de constituição (alínea “e” do inciso III do art. 53 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996). d) Objeto social, definido de modo preciso e completo (§ 2º do art. 2º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976); e) Capital social, expresso em moeda nacional (art. 5º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976);
f) Ações: número em que se divide o capital, espécie (ordinária, preferencial, fruição), classe das ações e se terão valor nominal ou não, conversibilidade, se houver, e forma nominativa (art. 11 e seguintes da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976);
g) Diretores: número mínimo de dois, ou limites máximo e mínimo permitidos; modo de sua substituição; prazo de gestão (não superior a três anos); atribuições e poderes de cada diretor (art. 143 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976);
h) Conselho fiscal, estabelecendo se o seu funcionamento será ou não permanente, com a indicação do número de seus membros - mínimo de três e máximo de cinco membros efetivos e suplentes em igual número. (Art. 161 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976); e Observação: O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas sociedades de economia mista (art. 240 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
i) Término do exercício social, fixando a data;
- São necessários dispositivos específicos, quando houver:
a) Ações preferenciais: indicação de suas vantagens e as restrições a que ficarão sujeitas;
b) Aumento do “quorum” de deliberações: especificação, além do percentual, das matérias a ele sujeitas; e
c) Conselho de administração: número de membros ou limites máximo ou mínimo de sua composição, processo de escolha e substituição do presidente do Conselho, o modo de substituição dos conselheiros, o prazo de gestão (não superior a três anos) e normas sobre convocação, instalação e funcionamento (art. 140 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976);

  • Observação: as companhias abertas, as de capital autorizado e as de economia mista terão, obrigatoriamente, conselho de administração (arts. 138 e 239 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

  • - O estatuto não pode conter dispositivos que:
  • a) Sejam contrários à lei, à ordem pública e aos bons costumes;
  • b) Privem o acionista dos direitos essenciais;
  • c) Atribuam voto plural a qualquer classe de ação; e
  • d) Deleguem a outro órgão as atribuições e poderes conferidos pela lei aos órgãos de administração.
  • Assinaturas
Após, imprimir do requerimento Universal (RU) e obrigatoriamente utilizar para dar entrada do processo, os seguintes documentos:
Capa - gerada pelo RU;
Taxa Dare = R$119,00;

O Processo deve ser protocolado no escritório da JUCESC com os seguintes documentos:
Capa -  Gerada pelo RU;
03 vias do ato impresso e assinado;
DARE paga= R$119,00 - Gerado pelo RU;
DARF - emitido no site da Receita Federal = R$21,00 – Código 6621 - Link para gerar o DARF;
Cópia autenticada da identidade e do CPF do requerente.

Base legal: Lei 6.404/76 e Instrução Normativa 38 Anexo 3.
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Documentos necessários para Constituição de Consórcio:

  1. Requerimento ( document Capa de Processo (587 KB) ) em 1 via
  2. Contrato devidamente assinado pelas consorciadas (editado pelo usuário) em 3 vias, sendo pelo menos 01 via original
  3. Cópia autenticada do documento de identidade de quem assina a Capa de Processo (um dos administradores do consórcio ou procurador devidamente habilitado, devendo a procuração ser protocolada em requerimento próprio)
  4. Prova da existência legal das consorciadas que não tenham sede em SC
  5. DARE
  6. DARF
  7. DBE – documento básico de entrada, devidamente assinado 

Apresentar a documentação na unidade de atendimento da Jucesc em que a empresa terá a sua sede.

Obs.: Se não existir unidade de atendimento naquela localidade, o processo poderá ser apresentado em qualquer uma das unidades da Jucesc.

Valor
: consulte aqui a tabela de preços

Para demais documentos e orientações, clique aqui para acessar a Instrução Normativa nº 19/13 do Departamento Regional Empresarial e Integração.
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1º Passo: Realizar a Consulta de Viabilidade

2º Passo: Preencher o Documento Básico de Entrada - DBE

3º Passo: Preencher o Módulo Integrador

4º Passo: Apresentar a documentação na unidade de atendimento da Jucesc em que a empresa terá a sua sede.

Obs.: Se não existir unidade de atendimento naquela localidade, o processo poderá ser apresentado em qualquer uma das unidades da Jucesc.
  • document Capa de Processo (587 KB) em 1 via
  • Ata da assembleia geral de constituição ou instrumento público de constituição (editado pelo usuário) em 3 vias
  • Estatuto social em 3 vias
  • Cópia autenticada do documento de identidade dos administradores (conselheiros de administração e diretores) e do signatário do requerimento/ Capa de Processo em 1 via
  • Declaração de desimpedimento para o exercício do cargo dos cooperados eleitos para os órgãos de administração e fiscalização, salvo se constar na ata em 1 via
  • DARE pago em 1 via
  • DBE – documento básico de entrada, devidamente assinado
  • Relatório de Viabilidade (Gerada pelo programa de viabilidade) em 1 via

Valor: consulte aqui a tabela de preços
Para demais documentos e orientações, clique aqui para acessar o Manual das Cooperativas

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ATO CONSTITUTIVO

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

O processo deve ser apresentado pelo REQUERIMENTO eletrônico (RE).

Primeiro Passo: 
Solicitar pedido de viabilidade no site da JUCESC:
Segundo Passo:
Solicitar o DBE/CNPJ no site da Receita Federal

Terceiro passo:
Preencher o requerimento eletrônico (RE) no site da JUCESC:

Após, imprimir do requerimento eletrônico (RE) e obrigatoriamente utilizar para dar entrada do processo, os seguintes documentos:
Capa - Ato 091/ evento 091
01 via do ato constitutivo; - (NOS ESCRITÓRIOS QUE JÁ ESTÃO COM O PROCESSO VIA ÚNICA IMPLANTADO),  demais apresentar 03 vias do ato constitutivo;
Taxa Dare = R$86,00;
Recibo de entrega;

O Processo deve ser protocolado no escritório da JUCESC com os seguintes documentos:
Capa - Ato 091 / evento 091 - Gerada pelo RE;
DARE paga= R$86,00- Gerado pelo RE;
DARF - emitido no site da Receita Federal = R$21,00 - Link para gerar o DARF;
Cópia autenticada do RG e do CPF do titular;
01 via do ato constitutivo; - (NOS ESCRITÓRIOS QUE JÁ ESTÃO COM O PROCESSO VIA ÚNICA IMPLANTADO),  demais apresentar 03 vias do ato constitutivo;
Pedido de viabilidade válida pra trâmite na JUCESC;
DBE /CNPJ assinado.

Se a empresa for ME ou EPP:
O requerimento eletrônico não emite mais enquadramento em capa separada ( código do ato 315 ou 316). A partir de 06/02/2018 passou a constar no próprio ato de constituição cláusula de enquadramento.

Observações Importantes:
1 - O protocolo deve ser pessoal. A JUCESC não aceita documentos enviados pelo correio para serem protocolados.
2 - Quando os atos forem assinados por procuração, podem ser  arquivados em processos separados, - Ato/evento 206 no Requerimento Universal: http://regin.jucesc.sc.gov.br/RequerimentoUniversal - Dare R$52,00 + 3 vias da procuração -,  OU podem instruir/anexar ao processo, conforme orienta a IN 38/2017.
3 - A PROCURAÇÃO deve ser a via original ou cópia autenticada, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida. Se o outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público, atentar para o artigo 654 do Código Civil.

A pessoa física, brasileira ou estrangeira
, residente no exterior e a pessoa jurídica com sede no exterior, que participe de empresa, sociedade ou cooperativa, poderá arquivar na Junta Comercial, desde que em processo autônomo, procuração outorgada ao seu representante no Brasil, observada a legislação que rege o respectivo tipo societário. (Instrução Normativa nº 40, de 02 de maio de 2017). A pessoa física deverá apresentar fotocópia autenticada de seu documento de identidade e observar a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF.

4 - Documentos admitidos: A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade; II – carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional; VI - carteira de habilitação.

Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro.
A pessoa jurídica deverá apresentar prova de sua existência legal e declaração de que foi respeitada a legislação do país de origem.
Os documentos oriundos do exterior, inclusive procurações, deverão ser autenticados por autoridade consular brasileira, no país de origem, e quando não redigidos na língua portuguesa, ser acompanhados de tradução efetuada por tradutor público, exceto o documento de identidade. (Instrução Normativa nº 40, de 02 de maio de 2017). A autenticação fica dispensada no caso dos documentos públicos oriundos dos países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148, de 6 de julho de 2015 e promulgada pelo Decreto nº 8.660, 29 de janeiro de 2016.  A dispensa fica condicionada à comprovação de que o documento foi objeto do apostilamento de que trata a referida Convenção, conforme Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016.
Os Cidadãos dos países dos Estados Partes do Mercosul, dos Associados e Estados que posteriormente venham a aderir e internalizar o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul e Associados, que comprovadamente obtiverem a residência temporária de dois anos, com amparo no referido acordo, poderão exercer a atividade empresarial na condição de empresários, titulares, sócios ou administradores de sociedades ou cooperativas brasileiras, podendo esses atos serem devidamente arquivados na junta comercial, consoante a legislação vigente.
Ao indivíduo a que tenha sido reconhecida a condição de refugiado, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, aplica-se o regramento previsto para o estrangeiro com visto permanente, mediante apresentação de cédula de identidade comprobatória da condição de refugiado.

5-  Integralização com bens - Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro. No caso de imóvel, ou direitos a ele relativo, o Ato Constitutivo social por instrumento público ou particular deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário. No caso de sócio casado, salvo no regime de separação absoluta, deverá haver a anuência do cônjuge no ato constitutivo ou declaração arquivada em separado. A integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização judicial.
 

6- Administrador – estrangeiro Administrador estrangeiro deverá ter visto permanente e não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração. Os cidadãos dos países dos Estados Partes do Mercosul (República Argentina, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai) e dos Estados Associados (Estado Plurinacional da Bolívia e República do Chile) que obtiveram a Residência Temporária de 2 (dois) anos poderão ser titular ou administrador de EIRELI, observadas as disposições da Instrução Normativa DREI nº 34/2017.

7 - Visto de advogado - O Ato Constitutivo deverá conter o visto de advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Observação: É dispensado o visto de advogado no Ato Constitutivo social da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.