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CONSTITUIÇÃO
O processo deve ser apresentado pelo REQUERIMENTO ELETRÔNICO (RE)

Primeiro Passo:
Solicitar pedido de viabilidade no site da JUCESC:

Segundo Passo:
Solicitar o DBE/CNPJ no site da Receita Federal

Terceiro passo:
Preencher o requerimento eletrônico (RE) no site da JUCESC:

Após,
imprimir do requerimento eletrônico (RE) e obrigatoriamente utilizar para dar entrada do processo, os seguintes documentos:
Capa - Gerada pelo RE;
01 via do contrato ; - (NOS ESCRITÓRIOS QUE JÁ ESTÃO COM O PROCESSO VIA ÚNICA IMPLANTADO),  demais apresentar 03 vias do contrato;
Taxa Dare = R$86,00;
Recibo de entrega.

O Processo deve ser protocolado no escritório da JUCESC com os seguintes documentos:
Capa -  Gerada pelo RE;
DARE paga= R$86,00 - Gerado pelo RE;
DARF - emitido no site da Receita Federal = R$21,00 – Código 6621 - Link para gerar o DARF;
Cópia autenticada do documento de identidade e CPF  dos sócios.
01 via do contrato; - (NOS ESCRITÓRIOS QUE JÁ ESTÃO COM O PROCESSO VIA ÚNICA IMPLANTADO),  demais apresentar 03 vias do contrato;
Pedido de viabilidade válida para trâmite na JUCESC;
DBE /CNPJ assinado;
Recibo de entrega.

Se a empresa for ME ou EPP:
O sistema de requerimento eletrônico não emite mais enquadramento em capa separada (código 315 ou 316). A partir de 06/02/2018 passou a constar no próprio ato de constituição cláusula de enquadramento.

Observações Importantes:
1 - O protocolo deve ser pessoal. A JUCESC não aceita documentos enviados pelo correio para serem protocolados.

2 - Quando os atos forem assinados por procuração, podem ser  arquivados em processos separados, - Ato/evento 206 no Requerimento Universal: http://regin.jucesc.sc.gov.br/RequerimentoUniversal - Dare R$52,00 + 3 vias da procuração -,  OU podem instruir/anexar ao processo, conforme orienta a IN 38/2017.

3 - A PROCURAÇÃO deve ser a via original ou cópia autenticada, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida. Se o outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público, atentar para o artigo 654 do Código Civil.

A pessoa física, brasileira ou estrangeira
, residente no exterior e a pessoa jurídica com sede no exterior, que participe de empresa, sociedade ou cooperativa, poderá arquivar na Junta Comercial, desde que em processo autônomo, procuração outorgada ao seu representante no Brasil, observada a legislação que rege o respectivo tipo societário. (Instrução Normativa nº 40, de 02 de maio de 2017). A pessoa física deverá apresentar fotocópia autenticada de seu documento de identidade e observar a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF.

4 -
Documentos admitidos: A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade; II – carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional; VI - carteira de habilitação. Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro.
A pessoa jurídica deverá apresentar prova de sua existência legal e declaração de que foi respeitada a legislação do país de origem.
Os documentos oriundos do exterior, inclusive procurações, deverão ser autenticados por autoridade consular brasileira, no país de origem, e quando não redigidos na língua portuguesa, ser acompanhados de tradução efetuada por tradutor público, exceto o documento de identidade. (Instrução Normativa nº 40, de 02 de maio de 2017). A autenticação fica dispensada no caso dos documentos públicos oriundos dos países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148, de 6 de julho de 2015 e promulgada pelo Decreto nº 8.660, 29 de janeiro de 2016.  A dispensa fica condicionada à comprovação de que o documento foi objeto do apostilamento de que trata a referida Convenção, conforme Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016.
Os Cidadãos dos países dos Estados Partes do Mercosul, dos Associados e Estados que posteriormente venham a aderir e internalizar o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul e Associados, que comprovadamente obtiverem a residência temporária de dois anos, com amparo no referido acordo, poderão exercer a atividade empresarial na condição de empresários, titulares, sócios ou administradores de sociedades ou cooperativas brasileiras, podendo esses atos serem devidamente arquivados na junta comercial, consoante a legislação vigente.
Ao indivíduo a que tenha sido reconhecida a condição de refugiado, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, aplica-se o regramento previsto para o estrangeiro com visto permanente, mediante apresentação de cédula de identidade comprobatória da condição de refugiado.

5-  
Integralização com bens - Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro. No caso de imóvel, ou direitos a ele relativo, o contrato social por instrumento público ou particular deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário. No caso de sócio casado, salvo no regime de separação absoluta, deverá haver a anuência do cônjuge no contrato ou declaração arquivada em separado. A integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização judicial.

6-
Integralização de capital com quotas de outra sociedade - A integralização de capital com quotas de outra sociedade implicará a correspondente alteração contratual modificando o quadro societário da sociedade cujas quotas foram conferidas para integralizar o capital social, consignando a saída do sócio e ingresso da sociedade que passa a ser titular das quotas. Se as sedes das empresas envolvidas estiverem situadas na mesma unidade da federação, os respectivos processos de constituição e de alteração tramitarão vinculados. Caso as sociedades envolvidas estejam sediadas em unidades da federação diferentes, deverá ser primeiramente, promovido o arquivamento da alteração contratual, para, em seguida, promover o arquivamento do contrato social com o ingresso do sócio, juntando para comprovação, a alteração contratual já arquivada. Não é exigível a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital de sociedade limitada.

7
- Administrador – estrangeiro Administrador estrangeiro deverá ter visto permanente e não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração. Os cidadãos dos países dos Estados Partes do Mercosul (República Argentina, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai) e dos Estados Associados (Estado Plurinacional da Bolívia e República do Chile) que obtiveram a Residência Temporária de 2 (dois) anos poderão ser titular ou administrador de EIRELI, observadas as disposições da Instrução Normativa DREI nº 34/2017.

8
- Visto de advogado - O contrato social deverá conter o visto de advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Observação: É dispensado o visto de advogado no contrato social da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.