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A publicação da Lei Complementar nº 147/2014 introduziu alterações importantes no que se refere ao funcionamento da baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Diante disso, a partir de 19 de janeiro 2015, torna-se OBRIGATÓRIO a apresentação do documento básico de entrada do CNPJ (DBE com evento 517) - para análise e deferimento pela JUCESC no momento do registro da baixa/distrato da empresa.

Os processos de extinção de empresa já em trâmite até esta data, ficam dispensados da apresentação do DBE.

Para o deferimento da baixa, o Quadro Societário (QSA) deverá estar atualizado no cadastro da Pessoa Jurídica.

Caso o QSA do distrato (informado durante a solicitação de baixa no aplicativo Coleta Web) esteja diferente do constante do CNPJ, será necessário promover a atualização do QSA ANTES e, somente depois solicitar a baixa, sob pena de indeferimento desta.

Além disso, a baixa no CNPJ será realizada independentemente da existência de qualquer pendência fiscal.

No entanto, o deferimento dessa baixa não atesta a inexistência de débitos tributários do contribuinte e não exime a responsabilidade tributária dos titulares, sócios e administradores da Pessoa Jurídica quanto aos débitos porventura existentes.