Tabela de emolumentos Tradutores Públicos
RESOLUÇÃO 03/2019
A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por deliberação do seu Plenário em sessão realizada no dia 04 de julho de 2019, no uso de sua competência legal, conforme disposto no art. 35 do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943 e art. 22 da Instrução Normativa DREI nº 17, de 05/12/2013, RESOLVE:
Art. 1° Divulgar a Tabela de Preços relativa aos valores dos emolumentos devidos aos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, conforme Anexo I.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 02/2013.
Art. 3° Os emolumentos dos serviços ora ajustados sofrerão atualização anualmente no dia 1° de dezembro, pelo Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M), ou outro que o vier a substituir, considerando-se o período de dezembro a novembro, com vigência a contar do dia 1° de março do ano seguinte.
- § 1° A atualização prevista no caput deste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.
- § 2° A Junta Comercial atualizará anualmente o anexo I na forma prevista no caput deste artigo.
Art. 4° Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões, Florianópolis, 04 de julho de 2019.
Juliano Batalha Chiodelli
Presidente da JUCESC
ANEXO I
TABELA DE EMOLUMENTOS DE TRADUTORES PÚBLICOS
Art. 1° Os textos são subdivididos em três categorias:
I – TEXTOS COMUNS – Passaporte, certidões dos registros civis, carteiras de identidade, de habilitação profissional, documentos similares, inclusive cartas pessoais que não envolvam textos jurídicos, técnicos ou científicos:
Valor por lauda – Tradução – R$ 56,00
Versão – R$ 70,00
II – TEXTOS JURÍDICOS TÉCNICOS, CIENTÍFICOS, COMERCIAIS, INCLUSIVE BANCÁRIOS E CONTÁBEIS, MARÍTIMOS, ESCRITURAS NOTARIAIS, DOCUMENTOS ESCOLARES E ACADÊMICOS, CARTAS PESSOAIS QUE CONTENHAM, TOTAL OU PARCIALMENTE, EXPRESSÕES TÉCNICAS, JURÍDICAS OU CIENTÍFICAS, ENTRE OUTROS:
Valor por lauda – Tradução – R$ 77,00
Versão – R$ 91,00
III – DOCUMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE TÉCNICA OU DIFICULDADE DE LEITURA – original dificilmente compreensível devido à gramática ou ortografia deficientes, ou lacunas etimológicas, original em dialeto, disposições jurídicas que se diferenciam consideravelmente no idioma de origem e no de destino, texto que trata de mais de uma área técnica especializada, quando for necessária a decodificação de inúmeras abreviaturas, texto de difícil compreensão devido a estilo antiquado ou informações codificadas, cópia parcialmente ilegível e caligrafia parcialmente ilegível:
Valor por lauda – Tradução – R$ 117,00
Versão – R$ 138,00
Art. 2° Os emolumentos fixados correspondem a um conjunto de até 1250 (mil e duzentos e cinquenta) caracteres digitados e impressos por meio eletrônico de processamento de dados. Para efeitos desta Tabela os espaços entre palavras deverão ser computados como caracteres.
Art. 3° Por cópia autenticada, fornecida simultaneamente com a tradução, será cobrado somente o valor correspondente a 10% dos emolumentos devidos pelo serviço original.
Art. 4° Por translado autenticado, posteriormente fornecido, de versão ou tradução, os emolumentos corresponderão a 50% dos devidos para o serviço original.
Art. 5 ° No caso de certidão de tradução pública fornecida originalmente com certificação digital: valor da tradução mais 10% por certidão digital.
Art. 6° Nas versões de um idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro, haverá um acréscimo de 50% aos respectivos emolumentos, prevalecendo, ainda, as disposições referentes às cópias e traslados autenticados, respectivamente.
Art. 7° Nas atuações como intérpretes em Juízo, perante autoridades processantes, em Cartório ou em caso de serviços semelhantes, será cobrada, pela primeira hora de serviço a importância de R$ 178,00, cobrando-se R$ 135,00 pela hora ou fração excedentes a quinze minutos.
Art. 8° Nos casos do art. 7°, em que tenha havido convocação de intérprete e que, independentemente de sua vontade, o serviço não se realize por dispensa determinada pela autoridade competente, serão cobrados os emolumentos de R$ 135,00, além de reembolso das despesas de transporte, estada e refeições, referidas no art. 9°, quando for o caso.
Art. 9° Nos casos em que serviços são prestados fora do município sede do oficio do tradutor, o total e reembolso das despesas de transporte, refeições e estada serão fixados previamente pelas partes interessadas.
Art. 10 Por laudo de exame ou conferência de exatidão de tradução ou versão de outro tradutor, os emolumentos serão cobrados na base de 50% dos fixados na tabela, aplicando-se, quando for o caso, os incisos correspondentes.
Art. 11 Para serviços urgentes e de extrema urgências, haverá um acréscimo de 100% e 150%, respectivamente, sobre os valores fixados nesta tabela.
- § 1° Entende-se por serviço urgente àquele executado e posto à disposição do interessado dentro dos seguintes prazos:
I – 4 horas para uma lauda de 25 linhas datilografadas;
II – 8 horas para duas laudas, totalizando 50 linhas;
III – 12 horas para três laudas, totalizando 75 linhas e assim sucessivamente e proporcionalmente, entendendo-se pela expressão “horas” o horário comercial oficial nos Municípios do Estado de Santa Catarina.
- § 2° Entende-se por serviço de extrema urgência aquele executado aos sábados, domingos e feriados e pontos facultativos, e fora do horário comercial.