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A Lei Complementar nº 167 de 2019 instituiu o Regime do Inova Simples com a criação da Empresa Simples de Inovação, com o objetivo de facilitar a abertura, alteração e o encerramento das empresas que se autodeclaram como startups ou empresas de inovação.

Desta forma, foi introduzido o art. 65-A na Lei Complementar nº 123 de 2006. Além disso, o Regime do Inova Simples é regulamentado na parte da abertura, alteração e encerramento da empresa através da resolução CGSIM nº 55 de 2020, que dispõe sobre o procedimento simplificado. 

A abertura da Empresa Simples de Inovação será realizada através do portal da REDESIM - INOVA SIMPLES, onde também poderá ser acessado todas as demais informações. Isso significa que a inscrição desse tipo de empresa, assim como a alteração e o seu encerramento NÃO serão realizadas na Junta Comercial, e sim no portal da REDESIM

Conforme resolução CGSIM nº 55 de 2020, a Empresa Simples de Inovação poderá requerer a transformação para Sociedade Limitada ou Empresário Individual, todavia é vedada a transformação de natureza jurídica já existente para a Empresa Simples de Inovação.

Todo o processo é semelhante ao do microempreendedor individual, no entanto, o Eegime Inova Simples possui legislação e procedimento específico. 

 A Empresa Simples de Inovação será inscrita através da natureza jurídica 234-8 - Empresa Simples de Inovação.

 Por fim, a Empresa Simples de Inovação possui também um procedimento simplificado de registro de marcas e patentes, que poderão ser acessadas através do link já informado acima, da REDESIM.