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Considerando a publicação do DECRETO Nº 8.683 de 25 de Fevereiro de 2016 que em seu art. 2º determina:

Art. 2º Para fins do disposto no art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 1996, são considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital.


Desta forma, não é mais de competência desta Junta Comercial a autenticação dos livros transmitidos via SPED.

Salientamos que os livros com status “em análise” já são considerados autenticados pela comprovação do recibo de entrega. Assim, o termo de autenticação da ECD transmitida via Sped será o próprio recibo de entrega que o programa gera no momento da transmissão.

Finalmente, o Decreto estabelece que as ECD transmitidas até a sua data de publicação, que estejam com status diferentes de “sob exigência” ou “indeferidas”, também serão automaticamente consideradas autenticadas.

Consolidando as informações:

1 - ECD de empresas transmitidas após 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão.

2 - ECD de empresas transmitidas até 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão, exceto se estiverem "sob exigência" ou "indeferidas". No caso de estarem "sob exigência", devem ser sanadas as exigências e deve ser transmitida a ECD substituta.


3 - O recibo de transmissão é o comprovante da autenticação.

Maiores informações entrar em contato com a Receita Federal para esclarecimentos ou pelo site clicando aqui.

Salientamos que não há mais cobrança de taxa por parte desta autarquia.