Consulte abaixo sua dúvida, clicando sobre o assunto de interesse.
Ficou em dúvida sobre o tema Assinaturas? Nós te ajudamos!
A assinatura no instrumento pode ser: com certificado digital, assinatura eletrônica (GOV.BR) ou assinatura de próprio punho pelos signatários.
Importante ressaltar que não recebemos mais processos físicos, para envio será necessário certificado digital conforme opções abaixo.
Certificado E-CPF A1 ou A3 ou nuvem. Quem assina os processos são as pessoas físicas que representam as empresas (sócios, empresários, titulares...).
Desta forma, os atos deverão ser assinados com o E-CPF. Exceção somente para registro dos livros, para livros a assinatura pode ser efetuada com E-CNPJ e também com E-CPF.
Quando a assinatura for feita de próprio punho pelos signatários é OBRIGATÓRIO apresentar a declaração de veracidade assinada pelo requerente.
No Requerimento Eletrônico, na tela “Conclusão e Geração de Documentos”, insira como “assinantes do processo digital”, apenas o nome e CPF daquele que assinará como requerente do processo.
Será necessário que o assinante indicado assine com o certificado E-CPF A1, ou A3, ou nuvem para que o sistema permita a transmissão do processo à JUCESC na tela do assinador digital.
Neste caso, deve incluir na tela do assinador digital:
Na aba “CAPA DO PROCESSO”a capa gerada pelo RE vai aparecer automaticamente;
Na aba “INSTRUMENTO CONTRATUAL" incluir o comunicado assinado a caneta pelo empresário, sócio(s);
A aba"DECLARAÇÃO DE VERACIDADE'' deve existir. Ao incluir o documento assinado pelo requerente, selecione o “Sim”.
Conforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os sócios menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assistí-los até completarem a maioridade.
É desnecessário, para fins do registro, esclarecimento quanto ao motivo da falta. (Instrução Normativa nº 55, de 8 de março de 2019).
Assim, quando o menor é assistido, ele precisa obrigatoriamente firmar o ato, juntamente com os seus pais. Caso opte pelo uso de instrumento de procuração, como o menor assistido ainda não é uma pessoa capaz, foge da regra do artigo 654 e a procuração precisa obrigatoriamente ser pública.
Quando o menor é representado, quem pratica o ato por ele, são os pais, que são pessoas capazes, logo, podem valer-se da regra do artigo 654, dando poderes através de procuração particular, para que um terceiro represente os seus filhos.
Não. O art. 28 da IN 81 do DREI dispensa o reconhecimento de firma em quaisquer documentos, inclusive em procurações, desde que o outorgante assine a procuração na presença do servidor, ou então, o interessado apresente o documento de identidade autenticado pelo cartório, contador, técnico em contabilidade ou advogado ou pelo próprio servidor mediante apresentação do documento original. A legislação foi alterada recentemente.
Não obstante, em casos excepcionais em que o servidor possua dúvida devidamente fundamentada acerca da assinatura aposta, a dispensa do reconhecimento de firma pode ser relativizada e poderá ser exigido tal reconhecimento. Frisamos que se trata de exceção à regra.
Percebe-se que mesmo que o interessado apresente o documento e haja dúvida quanto a assinatura, o analista poderá exigir o reconhecimento de firma.
Ao preencher o Requerimento Eletrônico (RE) o ANUENTE deve ser informado na aba da qualificação do sócio. Na última aba de preenchimento do RE (CONCLUSÃO E GERAÇÃO DE DOCUMENTOS) informe apenas aqueles que assinarão o ato digitalmente.
Caso o anuente não tenha certificado digital é OBRIGATÓRIO anexar a procuração com poderes específico para a prática do ato. Inclua a procuração na opção "documentos auxiliares".
No registro automático o próprio sócio / estabelecimento / titular deverá assinar com seu certificado.
Para alterar o pedido de registro automático para o processo com fluxo comum é necessário refazer o de viabilidade, escolha "não" para o questionamento sobre processo automático.
Cancelar o DBE existente para fazer um novo com a nova viabilidade, depois de atualizar o requerimento eletrônico existente com essas informações. Feito esse procedimento o requerimento não será mais processo automático.
Não há mais a opção de acessar o assinador digital com o protocolo do processo. Será necessário acessar com login e senha através deste link.
Somente é OBRIGATÓRIO o visto de advogado nas constituições de empresas que não são enquadradas na condição de ME ou EPP.
Conforme consta na IN 81 do DREI disponibilizada em nosso site:
Fica dispensado o visto de advogado no contrato social da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Nos processos em que o sócio, o titular for representado por procurador, assinando o instrumento (contrato/alteração/distrato), devem ser instruídos com uma via da procuração.
Se a não for arquivada em processo próprio, ao chegar na última tela do RE, deve seguir a seguinte orientação:
Na tela de conclusão e geração de documentos do RE:
- Marque "Sim" para a opção "Declaração de autenticidade de documentos";
- Selecione a opção "Somente o termo de autenticidade" ;
- Informe o nome e CPF do contador ou advogado e inclua a procuração e o documento profissional do contador/advogado no campo: "Documentos assinados pelo contador/advogado".
-A Declaração de Autenticidadedeve ser incluída incluir no campo: "Termo de autenticidade".
Ficou em dúvida sobre o tema Certidões? Nós te ajudamos!
Para ter acesso a cópia dos atos registrados é necessário solicitar certidão inteiro teor no site da JUCESC. A certidão liberada tem validade de via original, uma vez que tem a certificação de autenticidade da JUCESC. Deve ter em mãos nome e NIRE ou CNPJ da empresa para o preenchimento da solicitação no site.
Caso não possua o nire em mãos a consulta pode ser efetuada aqui.
Após o preenchimento e pagamento da guia DARE gerada pelo sistema a JUCESC, a certidão será liberadaem até quatro dias úteis.A certidão pode ser consultada no site da JUCESC, aba SERVIÇOS > CONSULTA PROCESSO.
Para verificar eventuais vínculos de um CPF ou CNPJ com empresas cadastradas na JUCESC, você deve solicitar certidão específica. Indicando o nome completo e CPF da pessoa, ou nome empresarial e CNPJ da empresa. Informe de forma clara no pedido que você deseja pesquisa de vínculo empresarial.
A Certidão Específica constitui-se de relato dos elementos constantes de atos arquivados que o requerente pretende ver certificados.
Cada Certidão Específica conterá até três informações solicitadas pelo requerente.
Os pedidos de certidão de inteiro teor, realizados com atos somente de 2017 em diante, terão a emissão automática após compensação da DARE. Os anteriores a este prazo, até quatro dias úteis. A certidão pode ser consultada no site da JUCESC, aba SERVIÇOS > CONSULTA PROCESSO.
O registro mercantil é público, sendo assim, qualquer cidadão pode ter acesso aos dados registrados na Junta comercial.
Para ter acesso ao breve relato dos dados da empresa deve solicitar a certidão simplificada no site da JUCESC.
Deve ter em mãos nome empresarial e NIRE ou CNPJ da empresa para o preenchimento da solicitação no site.
Caso não possua o Nire em mãos a consulta pode ser efetuada aqui.
A certidão será emitida automaticamente após a compensação do pagamento da guia DARE. Para imprimir a certidão acesse “Acompanhamento de Requerimentos”, que está localizado em Requerimento Universal.
A Certidão Simplificada é uma das certidões emitidas pela Junta Comercial, na qual são relatadas algumas informações básicas sobre a empresa tais como nome empresarial, cnpj, data de início de atividade, objeto social, capital social, sócios e suas respectivas participações no capital social e filiais nesta unidade da federação ou fora dela (quando existirem).
Deve ser emitida da mesma forma e caminho da Certidão Simplificada, conforme pergunta 4.
A Junta Comercial de Santa Catarina não emite o certificado para comprovar a situação/registro do MEI. O mesmo deve ser solicitado apenas no Portal SIMEI. Acesse aqui.
As certidões não possuem prazo de validade. Elas ficam disponíveis para consulta em nosso site. Quem determina a validade/prazo de emissão da certidão é quem lhe solicita o documento.
Por exemplo: Edital solicita "Apresentar certidão emitida há menos de trinta dias". O solicitante pode exigir que você apresente certidão emitida há menos tempo para certificar a situação mais recente da empresa a depender do tipo de transação para a qual se destina o documento.
Para acesso aos dados do cadastro da empresa na JUCESC solicite o espelho da empresa.
O espelho da empresa é um relatório da situação atual da empresa semelhante à certidão simplificada, porém não tem validade de certidão. Serve para eventuais consultas ao registro da empresa na JUCESC com um custo menor.
Esclarecemos que as informações do registro mercantil são públicas, mas não são gratuitas.
Caso necessite que o documento tenha valor de certidão, solicite certidão simplificada conforme pergunta 4.
O prazo legal para emissão é de até quatro dias úteis após a confirmação do pagamento. IN 81/2020 DREI.
Encaminhe sua demanda ao e-mail gecad@jucesc.sc.gov.br.Indique o número de protocolo do processo (campo 04 documento da sua guia DARE) solicitando a correção.
Lembramos que, este material está em constante atualização. Periodicamente é feita uma revisão nas perguntas mais frequentes que chegam ao nosso setor de atendimento, visando melhorar e agilizar o serviço oferecido ao cidadão. Caso seu questionamento não conste na lista ou o material não tenha sido suficiente para seu total esclarecimento, pedimos que encaminhe a demanda ao e-mail atendimento@jucesc.sc.gov.br.
Ficou em dúvida sobre o tema Livro Empresariais? Nós te ajudamos!
Não, somente livros digitais. Desde a vigência da Instrução Normativa nº 82 do DREI, não deverão ser apresentados para autenticação novos livros em papel, preenchidos ou em branco.
A empresa pode seguir utilizando eventuais livros em branco, já autenticados.
De acordo com o artigo 19 da Instrução Normativa nº 82 do DREI: “Os livros autenticados por qualquer processo anterior a esta Instrução Normativa permanecerão em uso até que se esgotem.”
Funciona da mesma forma que os livros físicos, assinam o administrador e o contador. O que mudou foi a maneira de assinar via certificado E-CPF ou E-CNPJ.
Os termos de abertura e de encerramento deverão estar devidamente assinados pelo respectivo interessado ou procurador e por contabilista legalmente habilitado, quando for o caso, com indicação do número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
No caso de interessado pessoa jurídica, pode ser utilizada a assinatura eletrônica dela, conforme art. 6º, § 1º da Instrução Normativa nº 82/2021 do DREI.
Sim, através de procuração com poderes específicos para assinar livros digitais.
Art. 6º, § 2º, IN DREI 82/2021 - No caso de assinatura por procurador, o instrumento de mandato, com os poderes necessários, poderá:
I - ser ou estar arquivado na Junta Comercial em processo separado, de modo que deverá ser anotado nos registros de autenticação de livros, o número do arquivamento da procuração; ou
II - ser anexado ao pedido de autenticação do respectivo livro, a fim de instruir a análise, podendo ser mantida a sua imagem no histórico da sociedade para eventuais confrontos.
Sim. De acordo com a Instrução Normativa nº 82 do DREI, os livros relativos aos períodos anteriores poderão ser assinados pelos responsáveis pela escrituração no período a que ela se refere, ou pelos atuais responsáveis.
A competência da Junta comercial restringe-se a autenticar e analisar os termos dos livros. Orientações sobre preenchimento e conteúdo dos livros poderão ser prestadas pelos órgãos fiscalizadores ou por um profissional. Não é competência da junta comercial auxiliar na escrituração ou no seu uso.
Como órgão autenticador a Junta Comercial não cobra prazos para autenticação. O usuário pode enviar de acordo com sua necessidade ou prazo solicitado por fiscalização ou legislação que a empresa deve cumprir.
A Junta Comercial autentica qualquer livro que a empresa tenha interesse. Já as demandas relacionadas à obrigatoriedade ou dispensa de apresentação, assim como, orientações sobre preenchimento e conteúdo dos livros poderão ser prestadas pelos órgãos fiscalizadores ou por um profissional.
Conforme Instrução Normativa nº 82 do DREI: “Serão submetidos à autenticação da Junta Comercial os termos de abertura e de encerramento de qualquer instrumento de escrituração que o interessado julgue conveniente adotar, segundo a natureza e o volume de seus negócios, inclusive, livros não obrigatórios.”
Para o livro digital foi adotado o número máximo de 1.000 páginas. Caso seu arquivo PDF contenha mais do que a quantidade informada, deverão ser feitos mais livros conforme a necessidade, seguindo sequência de ordem e período de escrituração. Por exemplo, ordem 1 01/01 a 30/06 e ordem 2 01/07 a 31/12.
Instrução Normativa nº 82 do DREI só fala em: § 2º Os arquivos dos livros digitais não ultrapassarão o tamanho a ser estabelecido pela Junta Comercial, de acordo com a sua capacidade tecnológica.
Não pode. Você pode autenticar na JUCESC somente os livros do tempo em que a empresa esteve situada no Estado.
Conforme Instrução Normativa nº 82 do DREI: “No caso de transferência de sede para outra unidade da federação ou de conversão, a autenticação dos instrumentos ainda não apresentados poderá ser realizada pela Junta Comercial ou Cartório de origem, até o exercício em que ocorreu a transferência ou conversão, ou na Junta Comercial de destino, independentemente do período de escrituração constante do livro”.
Quanto à sequência de numeração, você pode dar continuidade ao número anterior e informar no campo observações ou iniciar nova sequência.
Para gerar o requerimento deve ser usado o NIRE atual da empresa. Os termos gerados pelo sistema também serão emitidos com os dados atuais.
No caso de cisão, fusão e incorporação, deverão ser apresentados livros contendo os fatos contábeis ocorridos até a data do evento para autenticação na Junta Comercial.
Atualmente os termos de abertura e encerramento são gerados pelo sistema da junta, desta forma, constarão na capa de forma automática os dados atuais da empresa.
No caso de falecimento do empresário, titular de empresa individual, deverá ser arquivado ato comprovando a nomeação do inventariante e este poderá assinar os termos. Nas sociedades, se não tiver outro administrador nomeado, deverá ser arquivado ato de alteração/ata de reunião ou assembleia com a nomeação de novo administrador.
Somente após o arquivamento do ato de reativação.
Sim, pode registrar os livros normalmente através de processo digital. No caso de empresas extintas, poderão ser autenticados livros contendo fatos contábeis ocorridos até a data da extinção.
Sim, para emitir o relatório de livros acesse aqui.
Instrução Normativa nº 82 do DREI diz: Art. 7º A autenticação dos instrumentos de escrituração consiste na verificação das formalidades extrínsecas dos dados contidos nos termos de abertura e encerramento.
Para baixar o arquivo do livro autenticado, o usuário deverá acessar o requerimento universal, com o login e senha de quem solicitou o registro:
1) Livro contábil
2) Relatório
3) Ações – visualizar livro
4) Arquivo livro autenticado
Livros com problema entrar em contato com suporteintegrador@jucesc.sc.gov.br.
Conforme Instrução Normativa nº 82 do DREI:
Desta forma, eventuais erros na escrituração dos livros deverão ser corrigidos no próximo livro a ser autenticado.
Importante entender que as juntas comerciais autenticam os termos de abertura e encerramento, não há por parte das juntas a conferência dos conteúdos dos livros.
“Art. 7º A autenticação dos instrumentos de escrituração consiste na verificação das formalidades extrínsecas dos dados contidos nos termos de abertura e encerramento.
Apenas quando nos termos (de abertura ou encerramento) constar erro material.
Os termos de autenticação poderão ser cancelados quando lavrados com erro material, mediante iniciativa da Junta Comercial ou do titular da escrituração.
Conforme Instrução Normativa nº 82 do DREI: Art. 18. O termo de cancelamento da autenticação será lavrado em arquivo próprio, devendo conter o número do processo administrativo ou judicial que o determinou.
Neste caso a empresa deve fazer um processo de extravio para depois de concluído enviar novos livros.
O art. 10 do Decreto-Lei nº 486, de 1969, prevê: "Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros fichas documentos ou papéis de interêsse da escrituração o comerciante fará publicar em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento aviso concernente ao fato e dêste dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas ao órgão competente do Registro do Comércio. Parágrafo único. A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto neste artigo."
Como fazer: Publicar em jornal de grande circulação da sede da empresa uma informação sobre o extravio dos livros e levar para arquivar na Junta Comercial a prova da publicação, juntamente com declaração da empresa informando o fato e solicitando a autenticação de novo livro . Na publicação deverá constar expressamente, no mínimo, os seguintes dados: Nome da empresa, CNPJ, nome do livro extraviado/deteriorado ou destruído e número de ordem. O arquivamento é feito através do Requerimento Eletrônico e o código de ato e evento é 209/209
Assim, ocorrendo algumas das situações supracitadas, os responsáveis deverão adotar os procedimentos necessários para a legalização e submeter o novo livro ou fichas à autenticação pela Junta Comercial, devendo ser atribuído o mesmo número de ordem do instrumento extraviado, deteriorado ou destruído. A responsabilidade pelos dados e lançamentos é de inteira responsabilidade do profissional contábil (§ 3º do art. 5º da Instrução normativa nº 82/2021 do DREI).
O que significa: feita a publicação e arquivada na Jucesc, conforme acima, o mesmo livro que foi extraviado (com o mesmo teor, inclusive com o mesmo número de ordem) deve ser recomposto e levado para a Junta Comercial para autenticação.
Mesmo que o livro extraviado, deteriorado ou destruído fosse físico, o novo livro será autenticado de forma digital, já que atualmente esse é o procedimento adotado por essa Junta Comercial.
A empresa tem o prazo de 90 dias para entrar no sistema e fazer o download do seu livro autenticado. Assim como a JUCESC não ficava com as informações de conteúdo do livro físico, o mesmo ocorre com o digital.
Após esse prazo, você poderá consultar o relatório de livros com informações de número de autenticação, ordem, período.
Para baixar o arquivo do livro autenticado, o usuário deverá acessar com o mesmo usuário que realizou o envio para autenticação, no requerimento universal:
2) Relatório
3) Ações – visualizar livro
4) Arquivo livro autenticado
Livros com problema entrar em contato com suporteintegrador@jucesc.sc.gov.br.
Lembramos que, este material está em constante atualização. Periodicamente é feita uma revisão nas perguntas mais frequentes que chegam ao nosso setor de atendimento, visando melhorar e agilizar o serviço oferecido ao cidadão. Caso seu questionamento não conste na lista ou o material não tenha sido suficiente para seu total esclarecimento, pedimos que encaminhe a demanda ao e-mail atendimento@jucesc.sc.gov.br.
Ficou em dúvida sobre o tema Microempreendedor Individual? Nós te ajudamos!
Muito importante informar que o registro do Microempreendedor Individual (MEI) não compete à Junta Comercial. Abaixo vamos informar sobre alguns assuntos que podem ser tratados na Jucesc, mas o registro e as alterações do MEI são feitas no Portal do Empreendedor.
Quando o MEI é desenquadrado ele segue como um Empresário Individual.
Ocorre que todo MEI tem natureza jurídica de empresário, o que muda é o enquadramento fiscal e o local do seu registro.
Diante disso, primeiro deve fazer a saída do MEI no site SIMEI e, ao desenquadrar, o EX-MEI segue como Empresário Individual.
Após isso, não é obrigatório apresentar nenhum documento na Jucesc, somente caso queira ficar com o requerimento autenticado pela Junta, neste caso, apresente uma alteração, por exemplo, de nome empresarial retirando o CPF do nome do empresário.
Depois de feito o desenquadramento no portal do MEI, o documento para provar a existência da empresa é a certidão simplificada emita pela Jucesc, que você pode solicitar aqui.
Primeiro passo: deve fazer o desenquadramento no portal SIMEI.
Segundo passo: encaminhar para o e-mail gecad@jucesc.sc.gov.br o Nire, CNPJ e nome do empresário com o pedido para que seja desenquadrado do MEI no sistema da Jucesc.
Terceiro passo: após a confirmação do desenquadramento pela Junta, o usuário deve fazer o processo de transformação utilizando o passo a passo disponível aqui.
Não fornecemos certidão simplificada para o MEI. O mesmo deve emitir o certificado no Portal do Empreendedor.
“Art. 105. No caso do empresário individual enquadrado na condição de Microempreendedor Individual - MEI, o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, emitido por meio do Portal do Empreendedor, é o documento hábil para comprovar suas inscrições, alvarás, licenças e sua situação de enquadramento perante terceiros. "
Importante ressaltar que não é obrigatório apresentar nenhum documento na Jucesc. Somente caso queira ficar com o requerimento autenticado pela junta. Neste caso, apresente uma alteração, por exemplo, de nome empresarial retirando o CPF do nome do empresário.
Depois de feito o desenquadramento no portal do MEI, o documento para provar a existência da empresa é a certidão simplificada emita pela Jucesc, que você pode solicitar aqui.
Caso ao preencher o requerimento eletrônico, o sistema apresente erro alegando que a empresa ainda é MEI, direcione demanda com CNPJ e NIRE ao e-mail gecad@jucesc.sc.gov.br.
Parater acesso ao NIRE atribuído ao EX-MEI ou MEI deve acessar o site da Jucesc, clicando aqui. A pesquisa é gratuita.
A Junta Comercial não faz o cadastramento neste caso. Desta forma, vamos lhe orientar sobre a transformação do tipo empresarial atual para Empresário Individual.
Verifique as orientações sobre transformação no passo a passo disponibilizado aqui.
As informações sobre o posterior enquadramento no MEI você deve solicitar ao órgão competente para tal, o Portal do Empreendedor.
Para passar à condição de MEI, observe se as atividades que constam no objeto são permitidas, se forem permitidas basta fazer o enquadramento diretamente no portal do SIMEI. Neste caso, não é necessário fazer nenhum registro na JUCESC, pois o sistema da Jucesc será atualizado automaticamente depois de realizado o enquadramentono portal do SIMEI.
Porém, se as atividades não forem permitidas para enquadrar-se na condição de MEI, primeiro terá que efetuar uma alteração de objeto na Jucesc, modificando as atividades. Este processo deve ser feito pelo Requerimento Eletrônico, com viabilidade + DBE. O registro será pelo Requerimento Universal.
Após, efetuado o registro da alteração do objeto na Junta, faça o enquadramento na condição de MEI no portal do SIMEI.
Lembramos que, este material está em constante atualização. Periodicamente é feita uma revisão nas perguntas mais frequentes que chegam ao nosso setor de atendimento, visando melhorar e agilizar o serviço oferecido ao cidadão. Caso seu questionamento não conste na lista ou o material não tenha sido suficiente para seu total esclarecimento, pedimos que encaminhe a demanda ao e-mail atendimento@jucesc.sc.gov.br.
Ficou em dúvida sobre o tema Nome empresarial? Nós te ajudamos!
Não. Passou a ser facultativa a indicação do objeto social/atividade no nome empresarial.
A denominação é formada por qualquer palavra da língua nacional ou estrangeira, sendo facultada a indicação do objeto. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 55, de 2 de junho de 2021)
Não, conforme disposto na IN 81 do DREI: é vedado o registro do nome empresarial com palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto.
Cabe ressaltar que não é necessário que todas as atividades que constam no objeto estejam no nome empresarial, inclusive é facultativo informar qualquer atividade, mas todas as atividades previstas no nome empresarial deverão constar no objeto.
O nome empresarial pode ser composto na forma de firma ou de denominação.
Exemplo de firma: João da Silva Ltda;
Exemplo de denominação: Silva Comércio de tapetes Limitada.
Lembrando que com a atual legislação é possível ainda utilizar o CNPJ como nome empresarial (veja a pergunta 7 abaixo).
O Empresário Individual somente poderá adotar firma individual como nome empresarial, a qual terá como núcleo o seu próprio nome civil, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 112, de 20 de janeiro de 2022)
O nome civil deverá figurar de forma completa ou abreviada. Não constituem sobrenome então podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.
Desta forma, o nome do Empresário Individual será seu próprio nome ou o CNPJ (veja a pergunta 7 abaixo).
É vedado o registro de nome empresarial idêntico a outro já registrado, desta forma, quando já existir nome empresarial idêntico, é possível acrescentar designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade.
Exemplo: João da Silva BARBEARIA.
Primeira forma: faça o DBE apenas com o evento de nome fantasia e leve para a Receita Federal fazer o deferimento. Após o deferimento pela RF, você terá em mãos o cartão CNPJ como prova do nome fantasia da empresa.
Segunda forma: apresente na Junta uma alteração com a criação do nome fantasia, faça o processo pelo Requerimento Eletrônico, selecione o evento cláusulas particulares. Neste caso, se conseguir direcionar o DBE à JUCESC, inclua-o no campo de documentos auxiliares no RE para a jucesc deferir o DBE e registrar a alteração.
Terceira forma: caso tenha outras alterações a fazer apresente na junta uma alteração com a criação do nome fantasia e outros eventos, como exemplo, alteração de objeto, faça o processo pelo Requerimento Eletrônico. Neste caso, o DBE vai ser direcionado à JUCESC que fará o deferimento do DBE e o registro da alteração.
Após o registro, verifique no site da Receita Federal se a alteração do nome fantasia ocorreu, caso não tenha sido alterado, pedimos que envie a demanda ao e-mail atendimento@jucesc.sc.gov.br, informando o protocolo do processo e solicite que seja deferido o DBE.
Sim. O Empresário Individual, a Sociedade Empresária e a Cooperativa podem optar por utilizar o CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por Lei (IN55/2021 DREI).
Para utilizar o CNPJ como nome empresarial, logo na segunda tela da viabilidade selecione a opção abaixo:
Deseja utilizar o CNPJ como nome empresarial? SIM.
Optando pela utilização do CNPJ como nome empresarial na viabilidade, após registro do ato no Órgão de Registro, o sistema gravará o nome da empresa da seguinte forma:
NN.NNN.NNN S.A.
NN.NNN.NNN LTDA.
NN.NNN.NNN EM NOME COLETIVO
NN.NNN.NNN EM COMANDITA SIMPLES
NN.NNN.NNN EM COMANDITA POR AÇÕES
NN.NNN.NNN “Nome do Empresário na base CPF”
NN.NNN.NNN COOPERATIVA
Salientamos que NN.NNN.NNN será o número raiz do CNPJ.
Não. De acordo com a IN 81 do DREI: Art. 22. É vedado o registro do nome empresarial:I - idêntico a outro já registrado na mesma Junta Comercial; Art. 23. Observado o princípio da novidade, a Junta Comercial não arquivará atos com nome empresarial idêntico a outro já registrado.
Deverá conter a expressão "Empresa Simples de Crédito" ao final da firma, observados os demais critérios de formação do nome; e (Redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 112, de 20 de janeiro de 2022)
Não. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de registro e circunscreve-se à Unidade Federativa da jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.
Para os casos em que houver colidência de nomes idênticos a JUCESC somente aceitará o ato se a empresa arquivar concomitantemente processo de alteração de nome empresarial.
No caso de transferência de sede de Empresário Individual, Sociedade Empresária ou Cooperativa com sede em outra Unidade Federativa, havendo identidade entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se o interessado arquivar na Junta Comercial da Unidade Federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial.
Será necessário primeiramente alterar o nome empresarial, visto que, a proteção ao nome empresarial circunscreve-se à Unidade Federativa da jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.
A pesquisa de viabilidade (onde, além de outras informações, é analisada a viabilidade de nome empresarial) pode ser efetuada de forma gratuita através deste link.
Dece fazer viabilidade de ofício. Esta opção é válida SOMENTE para fins de regularização de dados cadastrais perante a Receita Federal do Brasil - RF.
Ao fazer o novo pedido da viabilidade, logo no início será questionado:"Seu documento já foi registrado no Órgão Competente?" Responda SIM para que sua viabilidade trâmite SOMENTE à RF.
Após, feito a viabilidade, faça o DBE com o evento de alteração de nome empresarial, leve-os junto com a alteração correta que já foi registrada na Junta para ser deferido e corrigido o cadastro da RF.
Sim. De acordo com o disposto na IN 81 do DREI: Art. 24. “Não cabe às Juntas Comerciais verificar a existência ou não de colidência entre nome empresarial e marca registrada ou entre nome empresarial e denominações registradas em outros órgãos de registro.”
A expressão “grupo” é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.
Conforme disposto na IN 81 do DREI:
Art. 22. É vedado o registro do nome empresarial:
I - idêntico a outro já registrado na mesma Junta Comercial;
II - que contiver palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes;
III - que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta ou de organismos internacionais, exceto quando for razoável presumir-se que, pelos demais termos contidos no nome, não causará confusão ou dúvida;
IV - com palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto; ou
V - que traga designação de porte ao seu final.
Lembramos que, este material está em constante atualização. Periodicamente é feita uma revisão nas perguntas mais frequentes que chegam ao nosso setor de atendimento, visando melhorar e agilizar o serviço oferecido ao cidadão. Caso seu questionamento não conste na lista ou o material não tenha sido suficiente para seu total esclarecimento, pedimos que encaminhe a demanda ao e-mail atendimento@jucesc.sc.gov.br.
Ficou em dúvida sobre o tema Sociedade Limitada Unipessoal? Nós te ajudamos!
Não é obrigatório constar no instrumento a expressão Sociedade Limitada Unipessoal.
A empresa pode seguir com apenas um sócio. Conforme disposto no Art. 1.052 do CC:§ 1º A Sociedade Limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
Não é mais cabível a cláusula citando o inciso IV do artigo 1.033 do Código Civil nos casos em que a Sociedade Limitada fica unipessoal( Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias).
206-2 A Sociedade Limitada com um sócio tem a mesma natureza jurídica da Sociedade LTDA.
Ao fazer a viabilidade selecione: Tipo Jurídica: Sociedade; Natureza Jurídica: Sociedade LTDA.
No Requerimento Eletrônico constará na capa Ato: 090 - Evento:090 - contrato social, quando se tratar de Constituição; e Ato 002 quando tratar de alterações, servindo de base a mesma tabela de atos e eventos da LTDA.
Não seria o caso de transformar, visto que, não ocorre alteração na natureza jurídica. Com a saída dos demais sócios, restando apenas um, você já terá uma Limitada Unipessoal.
O Nome Empresarial pode ser composto na forma de firma ou de denominação.
Exemplo de firma: Silva Comércio de tapetes Limitada;
Exemplo de denominação: João da Silva Ltda.
Lembrando que com a atual legislação é possível ainda utilizar o CNPJ como nome empresarial.
Sugerimos também a leitura do material FAQ nome empresarial e da IN 81 do DREI disponível aqui.
Sim. Cabe lembrar ainda que a legislação sofreu alterações e os atos de transformação envolvendo Empresários Individuais hoje tramitam em apenas um processo.
Nos casos em que o nome empresarial era formado na forma de firma (composto pelos nomes e sobrenomes dos sócios), deve efetuar a alteração de nome empresarial adequando para a nova situação da empresa que passará a ser composta por apenas um sócio.
Exemplo: sociedade entre Maria e João com o nome empresarial Maria da Silva e Cia LTDA.
Se Maria vai se retirar e vai ficar somente o João, você vai precisar adequar o nome empresarial atendendo assim ao princípio da veracidade.
No caso de Sociedade Limitada com único sócio, as deliberações tomadas poderão ser instrumentalizadas através de um documento chamado (documento de decisão de sócio único ou ata de decisão de sócio único).
O anexo V da instrução normativa 79 do DREI, trata sobre a formalidade de reunião de Limitada (aba LEGISLAÇÃO do nosso site).
Levando em consideração que o sócio único é o detentor de todo o capital social, ele pode escolher quem irá secretariar essa "reunião" convocada para deliberar sobre determinado assunto no qual terá como único participante ele mesmo.
Lembramos que, este material está em constante atualização. Periodicamente é feita uma revisão nas perguntas mais frequentes que chegam ao nosso setor de atendimento, visando melhorar e agilizar o serviço oferecido ao cidadão. Caso seu questionamento não conste na lista ou o material não tenha sido suficiente para seu total esclarecimento, pedimos que encaminhe a demanda ao e-mail atendimento@jucesc.sc.gov.br.
Ficou em dúvida sobre o tema Tradutores? Nós te ajudamos!
Se na Jucesc não consta tradutor público matriculado no idioma desejado, o usuário pode verificar se nas outras Juntas Comerciais do Brasil existem profissionais habilitados para atender sua demanda. Acesse este link e faça a consulta.
Caso não encontre, será necessário solicitar a nomeação de um tradutor ad hoc, que será habilitado apenas para fazer as traduções dos documentos que são requisitados neste caso específico.
Obs: A Jucesc não indica tradutores que realizam traduções ad hoc.
A Lei 14.195/2021 de 26 agosto de 2021, no artigo 25, prevê que o concurso público para tradutor será organizado nacionalmente pelo DREI. Ainda estamos aguardando regulamentação específica sobre o assunto.
A capa do processo deve ser gerada pelo site da Jucesc.
Os requisitos para realizar as traduções ad hoc estão previstos na IN do DREI 72/2019.
O requerimento solicitando a nomeação específica deve ser protocolado em 3 vias, 1 via do documento de identidade, 1 via do documento a ser traduzido, capa do processo e taxa e comprovante de pagamento.
O protocolo deve ser realizado presencialmente na Jucesc. O agendamento deve ser realizado pelo e-mail: agendamento@jucesc.sc.gov.br.
Você deverá iniciar o processo na Junta Comercial de origem. Após o recebimento da documentação pela Jucesc, entraremos em contato para dar início ao processo conforme segue abaixo:
Apresentar na Jucesc processo manual conforme IN 72/19 do DREI.
Na capa do processo devem constar: ato 401 (Matrícula de tradutor público e intérprete comercial) e evento 421 (Transferência de tradutor público e intérprete comercial de outra UF), e o pagamento da taxa DARE.
Incluir um requerimento solicitando a matrícula de tradutor nesta Junta Comercial.
Acesse aqui o link de acesso para gerar a capa e a taxa.
A data e hora do protocolo do processo devem ser agendadas através do e-mail agendamento@jucesc.sc.gov.br.
Após o presidente deferir seu processo de inscrição por transferência, entraremos em contato para expedição da carteira e agendaremos a sua posse.
Ficamos à disposição para eventuais dúvidas no e-mail secretariageral@jucesc.sc.gov.br.
Lembramos que, este material está em constante atualização. Periodicamente é feita uma revisão nas perguntas mais frequentes que chegam ao nosso setor de atendimento, visando melhorar e agilizar o serviço oferecido ao cidadão. Caso seu questionamento não conste na lista ou o material não tenha sido suficiente para seu total esclarecimento, pedimos que encaminhe a demanda ao e-mail atendimento@jucesc.sc.gov.br.
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