A Lei Complementar nº 182/2021 trouxe mudanças inclusive quanto à obrigatoriedade de publicação de convocações e demonstrações financeiras às companhias fechadas com faturamento anual inferior a R$ 78.000.000,00.

EM TERMOS PRÁTICOS

1 - Estarão desobrigadas de realizar a publicação em jornal de grande circulação das chamadas “publicações obrigatórias”, podendo fazê-la de “forma eletrônica”, na Central de Balanço, conforme portaria nº 12071.

2 - Poderão substituir os livros obrigatórios por registros eletrônicos, como por exemplo, o de Transferência de Ações e o de Atas de Assembleia, por “registros eletrônicos”.

3 - Permite que a assembleia geral possa estabelecer livremente a distribuição de dividendos, em exceção à regra dos dividendos obrigatórios (art. 202 da LSA), desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.

Para entender mais sobre a forma das publicações, acesse a regulamentação aqui: bit.ly/InstrucaonormativaDREI81.